Dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública do Município de Uruoca/CE e as Organizações da Sociedade Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; estabelece normas de governança, transparência, controle, execução e prestação de contas; disciplina a gestão de recursos de transferências voluntárias da União; fixa regras transitórias aplicáveis a projetos desportivos; e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Lei institui as normas gerais e os procedimentos específicos aplicáveis às parcerias celebradas pela Administração Pública direta e indireta do Município de Uruoca/CE com Organizações da Sociedade Civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, em estrita observância à Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e ao Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no que couber.
Art. 2º As disposições desta Lei Municipal aplicam-se aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional e, quando cabível, às demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal alcançadas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§1º Não se submetem ao regime desta Lei Municipal as hipóteses excluídas da incidência da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente aquelas previstas em seu art. 3º.
§2º Permanecem regidos por legislação própria, observadas as respectivas normas de regência:
I – os contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais – OS;
II – os termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
III – os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na forma do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV – os termos de compromisso cultural submetidos à legislação federal específica;
V – as relações jurídicas expressamente excluídas do regime da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º O regime jurídico das parcerias observará, especialmente, os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, eficiência, eficácia, isonomia, segurança jurídica, motivação, participação social e controle de resultados.
Parágrafo único. Constituem diretrizes das parcerias:
I – o reconhecimento e o fortalecimento da participação da sociedade civil;
II – a priorização do controle de resultados;
III – a adoção de procedimentos objetivos, proporcionais, simplificados e transparentes;
IV – a promoção do desenvolvimento social, educacional, cultural, esportivo, ambiental, econômico e comunitário;
V – o respeito aos direitos humanos, à diversidade, à acessibilidade e à proteção integral de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VI – o fortalecimento dos mecanismos de transparência e controle social;
VII – a capacitação dos agentes públicos e das organizações da sociedade civil envolvidos nas parcerias;
VIII – a prevenção de conflitos de interesses e de situações capazes de comprometer a imparcialidade dos procedimentos;
IX – a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito das parcerias.
Seção III
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Lei Municipal, considera-se:
Administração Pública Municipal: conjunto dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Uruoca/CE;
Organização da Sociedade Civil (OSC): entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio; as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 13.019/2014; e as organizações religiosas dedicadas a atividades de interesse público e cunho social;
Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica formalmente constituída entre a Administração Pública Municipal e a OSC, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
Termo de Colaboração: instrumento de parceria proposto pela Administração Pública Municipal para a consecução de planos de trabalho por ela parametrizados, com transferência de recursos financeiros;
Termo de Fomento: instrumento de parceria proposto por organização da sociedade civil para a consecução de planos de trabalho por ela apresentados, com transferência de recursos financeiros;
Acordo de Cooperação: instrumento de parceria que não envolve transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública Municipal e a OSC, podendo envolver comodato, doação de bens ou compartilhamento de recursos materiais e humanos;
Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta produto ou serviço necessário à manutenção ou expansão da ação governamental;
Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
Chamamento Público: procedimento administrativo destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar termo de colaboração ou de fomento, garantindo isonomia, publicidade e julgamento objetivo;
Plano de Trabalho: documento técnico integrante do instrumento de parceria, que estabelece o diagnóstico, justificativa, metas quantitativas e qualitativas, indicadores de desempenho, cronograma de execução física e financeira, plano de aplicação e parâmetros de aferição dos resultados;
Gestor da Parceria: agente público municipal responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação contínua da execução do instrumento de parceria;
Comissão de Seleção: colegiado instituído por ato do Poder Executivo para processar e julgar os chamamentos públicos regidos por esta Lei;
Comissão de Monitoramento e Avaliação: colegiado instituído para homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos pelos gestores das parcerias;
Prestação de Contas: procedimento formal de demonstração e verificação do cumprimento do objeto, alcance dos resultados pactuados e regularidade da aplicação dos recursos públicos;
Bens Remanescentes: bens de natureza permanente adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, necessários à continuidade do objeto ou destinados ao patrimônio público ao término do ajuste.
Parágrafo único. Os conceitos referidos neste artigo serão interpretados conforme a legislação federal vigente, independentemente de sua reprodução integral nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A governança das parcerias municipais sob a égide do MROSC estrutura-se a partir dos seguintes órgãos e agentes competentes:
Secretaria da Gestão Pública, Planejamento e Inovação /Coordenação de Planejamento: responsável pela formulação de diretrizes gerais, padronização de minutas, manuais técnicos e coordenação sistêmica do MROSC no âmbito municipal;
Secretaria Municipal Demandante: a Secretaria Municipal demandante correspondente ao objeto da parceria (como Esporte, Educação, Saúde, Assistência Social ou Cultura), incumbida do planejamento setorial, elaboração do termo de referência, abertura do chamamento público, acompanhamento e liquidação das despesas;
Autoridade Competente: Secretário Municipal titular da pasta gestora ou o Prefeito Municipal, responsável pela autorização da instauração do chamamento, homologação do certame, celebração da parceria, aplicação de sanções e julgamento final da prestação de contas;
Assessoria Jurídica: órgão de assessoramento incumbido da emissão de parecer prévio sobre a legalidade dos editais, minutas de termos de colaboração, fomento, termos aditivos e decisões de rescisão ou aplicação de sanções;
Controladoria-Geral Do Município / Controle Interno: órgão encarregado da fiscalização sistêmica, auditoria concorrente, verificação do cumprimento desta Lei e emissão pareceres técnicas;
Setor de Contabilidade: unidade responsável pela verificação da disponibilidade orçamentária e financeira, reserva orçamentária, programação de desembolso e conformidade dos registros contábeis;
Comissão de Seleção: comissão composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 1 (um) servidor efetivo do quadro do Município, designada por ato publicado no Diário Oficial;
Gestor da Parceria: servidor público formalmente designado pela autoridade competente para fiscalizar, acompanhar in loco e emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado composto por no mínimo 3 (três) membros, dos quais pelo menos 1 (um) servidor efetivo, vedada a participação concomitante do gestor da parceria.
Art. 6º É vedada a nomeação ou designação para a Comissão de Seleção ou Comissão de Monitoramento e Avaliação de agente que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica, societária ou de parentesco até terceiro grau com dirigentes da OSC participante do processo ou parceira celebrante.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Da Obrigatoriedade e do Edital
Art. 7º A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento será obrigatoriamente precedida de chamamento público voltado a selecionar a proposta mais vantajosa para a concretização do objeto de interesse público.
Art. 8º O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I - Objeto claro, preciso e detalhado, com a indicação da política setorial envolvida;
II - Justificativa da parceria e especificação dos beneficiários diretos e indiretos;
III - Diretrizes, metas, prazos e cronograma estimado de execução;
Valor total estimado dos recursos a serem transferidos e a dotação orçamentária;
Critérios objetivos de julgamento das propostas, com a respectiva pontuação e pesos;
Condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação técnica;
Modelo padronizado de plano de trabalho e formulários de declaração;
Prazos para apresentação das propostas, impugnação, divulgação de resultados e recursos;
Minuta do instrumento de parceria a ser celebrado.
Art. 9º O edital de chamamento público será divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos antes da data limite para apresentação das propostas, no Site Oficial do Município, no Diário de Grande circulação do Estado do Ceará e no Diário Oficial da União, em se tratando de transferência de recurso federal.
Art. 10. O chamamento público poderá ser dispensado exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante prévia e formal justificativa da autoridade competente, em especial:
I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou na iminência de paralisação de serviços essenciais, pelo prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - Nos casos de emergência ou de calamidade pública formalmente decretadas;
III - Para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação de risco de morte.
Art. 11. O chamamento público será considerado inexigível nas hipóteses de inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, a ausência de realização do procedimento será formal e expressamente justificada pelo administrador público competente.
§1º Sob pena de nulidade da formalização da parceria, o extrato da justificativa de que trata o caput será publicado no sítio oficial da Administração Pública Municipal, na mesma data em que for efetivado o ato de dispensa ou de inexigibilidade, sem prejuízo de sua divulgação no meio oficial de publicidade do Município.
§2º A justificativa poderá ser impugnada por qualquer interessado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua publicação.
§3º A impugnação será analisada pelo administrador público responsável no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do respectivo protocolo.
§4º Reconhecida a procedência da impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou reconheceu a inexigibilidade do chamamento público, devendo ser imediatamente adotadas as providências necessárias à realização do chamamento público, quando cabível.
§5º A dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público não afasta o cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.
Seção III
Da Seleção, Recursos e Homologação
Art. 13. As propostas apresentadas serão avaliadas pela Comissão de Seleção com base nos critérios objetivos fixados no edital, tais como adequação da proposta ao objeto, capacidade técnico-operacional da OSC, viabilidade econômico-financeira, custo-benefício e experiência comprovada.
Art. 14. Concluída a etapa competitiva, será publicado o resultado preliminar.
Art. 15. Julgados os recursos, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e convocará a organização vencedora para comprovar o preenchimento dos requisitos de habilitação e adequar o plano de trabalho, caso necessário.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Para celebrar parceria com o Município, a Organização da Sociedade Civil deverá atender aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e comprovar, conforme o caso:
I – objetivos institucionais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo no CNPJ, ressalvadas as hipóteses legais de redução ou dispensa;
IV – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto ou de atividade de natureza semelhante;
V – capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades ou projetos e cumprir as metas pactuadas;
VI – regularidade fiscal, previdenciária, tributária e perante a dívida ativa, na forma da legislação aplicável;
VII – existência jurídica e regularidade de sua representação;
VIII – funcionamento no endereço declarado;
IX – demais documentos exigidos pela legislação federal e pelo edital.
§1º Na celebração de acordo de cooperação serão observados os requisitos específicos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§2º Às organizações religiosas e às sociedades cooperativas serão aplicadas as exceções e requisitos próprios previstos na legislação federal.
§3º A comprovação de capacidade técnica e operacional não exigirá demonstração de capacidade previamente instalada quando a legislação federal assim dispensar.
Art. 17. Fica impedida de celebrar parceria a Organização da Sociedade Civil que incida em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente aquela que:
I – não esteja regularmente constituída;
II – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrada a parceria, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, ressalvadas as exceções legais;
IV – tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses legais de saneamento, reconsideração, revisão ou recurso com efeito suspensivo;
V – esteja submetida às sanções impeditivas previstas na legislação;
VI – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII – possua dirigente enquadrado em hipótese impeditiva prevista na legislação federal.
Parágrafo único. Os impedimentos serão analisados nos exatos termos e limites fixados pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, vedada interpretação ampliativa que crie restrição não prevista em lei.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO E DA FORMALIZAÇÃO
Seção I
Do Conteúdo do Plano de Trabalho
Art. 18. O Plano de Trabalho aprovado constitui peça indissociável do instrumento de parceria e conterá obrigatoriamente:
I - Descrição completa da realidade que será objeto da parceria, evidenciando o nexo entre a atividade e a necessidade pública;
II - Descrição pormenorizada de metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas;
III - Indicadores de desempenho mensuráveis e objetivos;
IV - Cronograma de execução física e de desembolso financeiro;
V - Quadro de detalhamento das despesas (recursos humanos, materiais, operacionais, tributos e encargos);
VI - Definição precisa dos locais de atendimento, núcleos esportivos ou equipamentos comunitários utilizados;
VII - Especificação da equipe de profissionais com as respectivas cargas horárias, atribuições e faixas de remuneração;
VIII -Critérios de aferição de atendimento dos beneficiários e instrumentos de verificação de frequência;
IX - Previsão expressa acerca da destinação dos bens remanescentes ao término da parceria.
Seção II
Da Formalização dos Instrumentos
Art. 19. A celebração e a formalização do termo de colaboração ou termo de fomento dependerão, cumulativamente:
I – da realização do chamamento público, quando exigível;
II – da indicação de prévia dotação orçamentária;
III – da avaliação dos objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil;
IV – da aprovação do plano de trabalho;
V – da emissão de parecer técnico pelo órgão ou Secretaria Municipal responsável pela política pública objeto da parceria;
VI – da emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria;
VII – da designação do gestor da parceria;
VIII – da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando exigível.
§1º O parecer técnico será emitido pela área administrativa que detenha conhecimento e competência material sobre o objeto e deverá abordar, no mínimo:
I – o mérito da proposta;
II – a identidade e reciprocidade de interesses das partes;
III – a viabilidade de execução;
IV – a adequação do cronograma de desembolso, quando houver;
V – os meios disponíveis para acompanhamento e fiscalização da execução.
§2º A Controladoria-Geral poderá manifestar-se no processo no exercício de suas competências de controle, sem substituir o parecer técnico do órgão setorial.
Art. 20. São cláusulas obrigatórias dos instrumentos de parceria aquelas dispostas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014, sob pena de nulidade do ato.
Art. 21. Os instrumentos de parceria conterão as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, além daquelas necessárias à adequada definição das obrigações das partes.
§1º O instrumento estabelecerá expressamente, quando aplicável:
I – o objeto;
II – as obrigações das partes;
III – o valor e o cronograma de desembolso;
IV – a vigência;
V – a forma, metodologia e prazo da prestação de contas;
VI – os parâmetros de acompanhamento e avaliação;
VII – as hipóteses de alteração, denúncia e rescisão;
VIII – a destinação dos bens remanescentes;
IX – as responsabilidades pela execução;
X – as medidas aplicáveis em caso de inadimplemento.
§2º O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação de seus respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO, GESTÃO FINANCEIRA E PESSOAL
Seção I
Da Execução dos Recursos e Contas Bancárias
Art. 22. Os recursos transferidos pelo Município no âmbito da parceria serão mantidos e movimentados exclusivamente em conta bancária específica e individualizada, aberta em instituição financeira pública oficial.
§1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica identificada, que assegure o crédito na conta do efetivo beneficiário final da despesa, vedado o saque em espécie.
§2º Os rendimentos de aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, sujeitando-se às mesmas regras de prestação de contas dos recursos repassados.
Seção II
Das Despesas com Recursos Humanos e Encargos
Art. 23. Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho alocada à execução do objeto, compreendendo salários, honorários, verbas rescisórias proporcionais ao período da parceria e encargos sociais e trabalhistas legalmente exigíveis, desde que expressamente previstos no Plano de Trabalho aprovado.
§1º A remuneração dos profissionais da OSC deve ser compatível com os valores de mercado da região para as respectivas funções e jornadas de trabalho.
§2º A contratação de pessoal e a remuneração pela OSC não geram, em hipótese alguma, vínculo empregatício, funcional, estatutário ou obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária perante o Município de Uruoca/CE, correndo as despesas e passivos sob inteira e exclusiva responsabilidade da organização parceira.
§3º É expressamente vedado o pagamento, com recursos da parceria, de servidores ou empregados públicos da Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei específica.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃ
Art. 24. A Administração Pública Municipal promoverá o monitoramento e a avaliação contínua da execução do plano de trabalho, mediante mecanismos de acompanhamento preventivo e corretivo.
Art. 25. Compete ao Gestor da Parceria:
I - Acompanhar a execução física do plano de trabalho e o alcance das metas pactuadas;
II - Realizar visitas regulares aos núcleos ou locais de execução, lavrando termos circunstanciados e registrando fotografias, listas de presença e controles de frequência;
III - Emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação semestral ou anual, opinando conclusivamente sobre o cumprimento do cronograma e a qualidade das ações desenvolvidas;
IV -Notificar a OSC imediatamente ao constatar qualquer indício de irregularidade ou desvio de finalidade, assinalando prazo razoável para regularização;
V - Encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para as providências de homologação.
Art. 26. A Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará o relatório técnico do gestor, emitindo parecer conclusivo de homologação ou solicitando diligências saneadoras complementares.
Art. 27. O Município poderá aplicar instrumentos de pesquisa de satisfação junto aos beneficiários diretos e indiretos dos projetos para aferir a qualidade e o impacto social das ações.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. A prestação de contas das parcerias disciplinadas por esta Lei pautar-se-á pela verificação prioritária do cumprimento do objeto e alcance das metas e resultados fixados no plano de trabalho.
Art. 29. A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação pela OSC de:
I - Relatório de Execução do Objeto: contendo a demonstração detalhada das atividades realizadas, metas físicas atingidas, beneficiários atendidos, registros fotográficos, listas de frequência e comparativo físico planejado versus executado;
II - Relatório de Execução Financeira: contendo relação de pagamentos, extratos bancários da conta específica desde o primeiro repasse, comprovantes fiscais eletrônicos, guias de encargos e tributos recolhidos, conciliação bancária e comprovante de recolhimento de saldo remanescente, quando exigível nos termos da legislação.
Art. 30. A Organização da Sociedade Civil prestará contas no prazo estabelecido no instrumento de parceria, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias contado do término de sua vigência.
§1º O prazo será fixado de acordo com a complexidade do objeto.
§2º Nas parcerias com duração superior a 1 (um) ano, será apresentada prestação de contas ao final de cada exercício, nos termos da legislação federal.
§3º O prazo da prestação de contas final poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa.
Art. 31. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas no prazo estabelecido no processo e no instrumento, observado o limite de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado do recebimento da prestação de contas ou do cumprimento de diligência determinada.
§1º O Município deverá adotar, sempre que possível, prazos inferiores ao limite previsto no caput, considerando a complexidade e o valor da parceria.
§2º O prazo poderá ser prorrogado justificadamente por igual período quando circunstâncias concretas impedirem sua conclusão tempestiva.
§3º O decurso do prazo sem apreciação das contas produzirá os efeitos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 32. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para saneamento ou cumprimento da obrigação.
§1º O prazo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade da providência exigida, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação.
§2º O prazo poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, desde que observado o prazo disponível à Administração para análise e decisão sobre as contas.
§3º Não sanada a irregularidade, a autoridade competente adotará as providências necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação de eventual dano e obtenção do ressarcimento.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 33. A Administração Pública Municipal manterá no Portal da Transparência oficial a relação atualizada de todas as parcerias celebradas com OSCs, contendo no mínimo:
I - Número do processo, modalidade do instrumento e identificação completa da OSC parceira com CNPJ;
II - Cópia integral do termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação e respectivos aditivos;
III - Cópia integral do Plano de Trabalho aprovado;
IV - Valores globais repassados e datas de liberação;
V - Relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e relatórios de prestação de contas;
VI - Identificação e contatos do Gestor da Parceria e membros da comissão.
Art. 34. A OSC parceira divulgará em seu sítio eletrônico oficial ou em local visível de sua sede informações equivalentes às do art. 38 durante todo o período de vigência da parceria.
Art. 35. O tratamento de dados pessoais de beneficiários, instrutores e agentes vinculados às parcerias observará as regras da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), assegurando-se o sigilo de dados sensíveis, em especial os relativos a crianças, adolescentes e indivíduos em vulnerabilidade social.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESCISÃO
Art. 36. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com esta Lei ou com a legislação aplicável, a Administração Pública poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente.
§1º A aplicação das sanções observará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da Organização da Sociedade Civil.
§2º As sanções previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas pela autoridade municipal competente, observados os limites de competência e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§3º A reabilitação referente à sanção prevista no inciso III do caput observará os requisitos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§4º Será assegurada à Organização da Sociedade Civil a apresentação de defesa no prazo legal, sem prejuízo dos demais meios de impugnação previstos na legislação aplicável.
§5º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria, interrompendo-se a prescrição pela prática de ato administrativo destinado à apuração da infração.
Art. 37. A parceria poderá ser rescindida formalmente nas seguintes hipóteses:
I - Inadimplemento injustificado de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II - Desvio de finalidade ou fraude na execução do plano de trabalho;
III - Constatação de dano irreparável ao erário municipal ou federal;
IV - Razões de relevante interesse público, mediante ato fundamentado da autoridade competente;
V- Decretação de falência, insolvência ou dissolução da OSC parceira.
CAPÍTULO XI
DOS BENS REMANESCENTES
Art. 38. O instrumento de parceria deverá estabelecer obrigatoriamente a destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria.
§1º A definição da titularidade dos bens será realizada considerando:
I – a natureza do objeto;
II – a necessidade de continuidade da política ou atividade;
III – a origem dos recursos;
IV – a utilidade dos bens após o encerramento da parceria;
V – as regras específicas do edital e do instrumento.
§2º Os bens remanescentes poderão, a critério do administrador público e observadas as condições legais, ser destinados à própria Organização da Sociedade Civil quando, após a consecução do objeto, essa medida se mostrar adequada à continuidade da finalidade pública.
§3º A aquisição de equipamento ou material permanente com recursos da parceria observará as cláusulas de inalienabilidade e demais condições previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO
Art. 39. Quando a parceria formalizada pelo Município for custeada integral ou parcialmente com recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou contratos de repasse celebrados com a União, deverão ser observadas, cumulativamente com esta Lei:
I - As normas e diretrizes do sistema Transferegov.br e os normativos do órgão federal concedente;
II - As cláusulas pactuadas no convênio ou termo de compromisso de origem firmado entre a União e o Município de Uruoca;
III - As exigências federais de compatibilidade de objeto, dotação orçamentária, segregação de contas e prestação de contas vinculadas ao sistema federal.
Art. 40. Havendo divergência insanável entre as regras desta Lei e as normas regulamentares do convênio federal de repasse, prevalecerão os comandos federais vinculados à transferência voluntária, nos termos da legislação federal de regência.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Execução de Parcerias no Âmbito do Projeto “Multi-Esporte no Berço do Esporte Uruoquense
Art. 41. A execução indireta de ações no âmbito do Projeto “Multi-Esporte no Berço do Esporte Uruoquense”, vinculado à transferência da União por intermédio do Ministério do Esporte, mediante parceria com Organização da Sociedade Civil (OSC), observará o rito fixado nesta Lei Muicipal e as condicionantes deste Capítulo.
Art. 42. A celebração de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com OSC para a execução do Projeto “Multi-Esporte no Berço do Esporte Uruoquense” fica condicionada ao cumprimento prévio e formal das seguintes etapas de validação:
I -Validação Documental do Instrumento de Origem: confirmação formal pela área jurídica e pelo órgão setorial de esportes da vigência, numeração oficial do convênio, plano de trabalho aprovado perante o Ministério do Esporte e do montante global pactuado de R$ 471.670,24 (sendo R$ 467.000,12 de repasse federal e R$ 4.670,12 de contrapartida municipal);
III - Delimitação do Objeto da Parceria: restrição formal do objeto a ser transferido à OSC exclusivamente à execução da parcela de Recursos Humanos (Meta 02), no valor teto estimado de R$ 340.800,00, mantendo-se a execução de materiais, eventos e equipamentos (Meta 01 no valor de R$ 281.600,00 ou conforme aprovado na planilha federal) sob a responsabilidade do Município ou com definição orçamentária e operacional expressa nos autos;
III -Definição da Tipologia do Instrumento: enquadramento fundamentado do ajuste como Termo de Colaboração (decorrente de chamamento parametrizado pelo Município) ou Termo de Fomento;
IV-Quadro de Recursos Humanos: aprovação detalhada da equipe de trabalho composta por 16 (dezesseis) profissionais, compreendendo 1 Coordenador Geral, 2 Professores de Futsal Masculino, 1 Professora de Futsal Feminino, 3 Professores de Futebol de Campo, 2 Professoras de Handebol Feminino, 2 Professores de Voleibol Masculino, 2 Professoras de Voleibol Feminino e 3 Professores de Dança/Funcional;
V-Fixação de Metas Físicas e Beneficiários: validação técnica circunstanciada pela Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer, Turismo e Juventude e acompanhamento efetivação da estimativa de 1.028 beneficiários diretos e 2.056 beneficiários indiretos, fazendo constar a meta física final obrigatória do Plano de Trabalho;
Definição dos Núcleos: fixação formal da distribuição das modalidades desportivas nos 3 (três) núcleos operacionais previstos no território do Município de Uruoca;
Designação de Gestor e Comissão: publicação de ato formal designando o Gestor da Parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação no âmbito da pasta desportiva municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Em caso de eventual conflito normativo ou lacuna interpretativa, prevalecerão os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.019/2014, das normas de controle de finanças públicas (Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº 4.320/1964) e as cláusulas específicas do convênio federal de repasse firmado junto ao Transferegov.br.
Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais dos respectivos órgãos executores.
Art. 45. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 07 de outubro de 2026; Edifício Chico Eudes 69 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




