Dispõe sobre alteração no dispositivo da Lei Municipal nº 217, de 05 de novembro de 1998, e da Lei Municipal nº 130, de 17 de fevereiro de 2014, e dá outras providências, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 96 da Lei Municipal nº 217, de 05 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 96. Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
§1º Excepcionalmente, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor em estágio probatório, a critério da Administração Pública, observada a conveniência e oportunidade administrativas e desde que não haja prejuízo à continuidade, regularidade e eficiência dos serviços públicos.
§2º A licença prevista no §1º deste artigo:
I – dependerá de requerimento formal do servidor;
II – será precedida de manifestação da chefia imediata e do titular da Secretaria ou órgão de lotação;
III – possuirá natureza precária e discricionária;
IV – não poderá exceder o prazo máximo de 01 (um) ano;
V – exigirá que o servidor tenha obtido resultado satisfatório em todas as avaliações de desempenho realizadas até a data do requerimento;
VI – que não esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD;
§3º A concessão da licença prevista neste artigo não constitui direito subjetivo do servidor, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§4º O período de afastamento não será computado para fins de estágio probatório, estabilidade, progressão funcional ou aquisição de qualquer vantagem vinculada ao efetivo exercício, ficando suspensa sua contagem até o efetivo retorno do servidor às atividades.
§5º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato concessivo da licença.
§6º Encerrado o prazo da licença, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas atribuições, sob pena de caracterização de abandono de cargo, observado o devido processo legal.
(...)” NR
Art. 2º Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 130, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 6º O servidor em estágio probatório não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo das licenças previstas nos incisos I, IV, V, VII e IX do art. 83 da Lei Municipal nº 217/98.
Parágrafo único. O período correspondente aos afastamentos previstos neste artigo não será computado para fins de estágio probatório, ficando suspensa sua contagem até o efetivo retorno do servidor ao exercício de suas atribuições.
(...)” NR
Art. 3º A concessão da licença prevista no inciso VII do art. 83 da Lei Municipal nº 217/98 ao servidor em estágio probatório dependerá do atendimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 96 desta Lei, mediante ato administrativo expresso e fundamentado da autoridade competente.
Parágrafo único. A licença prevista no caput possui caráter excepcional, discricionário e precário, não gerando direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação de concessão por parte da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 217/98 e da Lei Municipal nº 130/2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 18 de junho de 2026; Edifício Chico Eudes 69 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




