Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Disposições GeraisArt.1ºO Poder Executivo poderá, mediante Decreto, quali◊car como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem ◊ns lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que vinculadas a programas, projetos, unidades ou serviços públicos específicos, previamente definidos em plano de trabalho aprovado pela Administração Pública Municipal. e
§1º. As entidades cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
§2º. Os Convênios ou contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ◊carão prejudicados.
Art.2ºSão requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social:
Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
Composição e atribuições da diretoria;
Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e
Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município ou do Estado do Ceará, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão da administração direta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissão de Avaliação e Qualificação de Organizações, a ser regulamentada por Decreto Municipal.
Seção IIDo Conselho de Administração das Entidades
Art.3ºO Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Ser composto por:
20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
Os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art.4ºPara os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
Designar e dispensar os membros da Diretoria;
Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Da Comissão de Avaliação e Qualificação de Organizações
Art.5ºFica instituída a Comissão de Avaliação e Qualificação de Organizações Sociais (CAQ), que terá competência para decidir sobre requerimentos de qualificação das Organizações Sociais no âmbito do Município de Uruoca, de caráter permanente ou especial, designada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A CAQ, será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros titulares, admitida a designação de suplentes, observados os seguintes critérios:
Maioria de servidores públicos efetivos do Município;
Pelo menos 01 (um) membro com formação ou atuação na área da execução das atividades, preferencialmente vinculado à Secretaria da pasta;
Pelo menos 01 (um) membro da área jurídica;
Pelo menos 01 (um) membro da área de controle interno, contábil, financeira ou de planejamento.
§ 2º. Poderão integrar a Comissão servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que:
Não componham a maioria dos membros;
Possuam qualificação técnica compatível com as atribuições da Comissão;
Não tenham interesse direto ou indireto no processo de qualificação.
§ 3º. É vedada a participação na Comissão de Qualificação de:
Dirigentes, empregados, representantes ou prestadores de serviço da entidade candidata à qualificação;
Pessoas que possuam vínculo conjugal, familiar ou econômico com dirigentes da entidade interessada;
Agentes políticos do Poder Executivo;
Membros do Poder Legislativo Municipal;
Pessoas que venham a atuar diretamente na execução do contrato de gestão.
§ 4º. Os membros da Comissão deverão firmar, previamente ao início dos trabalhos, declaração formal de inexistência de conflito de interesses, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 5º. Compete à Comissão de Qualificação:
Analisar a documentação jurídica, técnica, operacional e econômico-financeira da entidade interessada;
Avaliar a capacidade técnica e operacional para execução das atividades pretendidas;
Emitir relatório técnico circunstanciado e conclusivo, recomendando ou não a qualificação da entidade como Organização Social.
§ 6º. O relatório final da Comissão será submetido à autoridade competente e servirá de fundamento para a edição do decreto de qualificação, sem prejuízo do controle interno, externo e social.
Art.6ºO Órgão Municipal com a qual se pretende pactuar Contrato de Gestão, autuará o requerimento e emitirá parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do protocolo, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.
Seção IV
Dos Procedimentos de Qualificação
Art. 7ºO procedimento de qualificação e seleção das organizações sociais será realizado mediante chamamento público no qual será assegurada igualdade de acesso e de oportunidade.
§ 1º Todos os documentos necessários para qualificação e seleção da organização social deverão ser entregues exclusivamente por meio eletrônico (e-mail, protocolo eletrônico, portal do órgão, entre outros), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º A publicação do edital de chamamento público ocorrerá através do Diário Oficial do Município.
Art. 8º Para o processo de qualificação como Organização Social deverá ser encaminhado, conforme previsão em edital de chamamento, os documentos que comprovem os requisitos específicos definidos no art. 2º desta Lei, e ainda:
Apresentar no ato da solicitação de qualificação estar adimplente com a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município onde estiver localizado, como também com as obrigações trabalhistas e perante o Fundo Por Garantia por Tempo de Serviço;
Comprovar mediante a apresentação de documentos hábeis, que atestem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação semelhantes, a capacidade técnica para a execução do Contrato de Gestão;
Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica, de Responsáveis Técnicos para a gestão das atividades a serem desenvolvidas; e
Haver sido qualificada como Organização Social, por qualquer ente federativo, através de documentos comprobatórios.
Art. 9º O Processo de Qualificação será submetido à CAQ, para análise e deliberação quanto a qualificação.
§ 1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º. No caso do deferimento do pedido, o processo será encaminhado para a emissão do Decreto de Qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do respectivo despacho.
§ 3º. No caso de indeferimento, a Comissão fará publicar o despacho, com a devida fundamentação.
§ 4º. O pedido de qualificação será indeferido nos seguintes casos:
Não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no art. 1º da Lei Municipal;
Não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei Municipal;
Apresentar, de forma incompleta, a documentação discriminada nos artigos desta Lei Municipal.
§ 5º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III, do §4º, deste artigo, a Comissão Competente poderá conceder ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação dos documentos que complementem o requerimento.
§ 6º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.
Art. 10. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal com a qual se firmou o Contrato de Gestão, sob pena de cancelamento da qualificação publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 11. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal e a executar atividades específicas e delimitadas de interesse público, definidas no contrato de gestão e no respectivo plano de trabalho, sem delegação de competências exclusivas do Poder Público
Seção VDa Desqualificação
Art.12. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§1º.A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º.A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IIDOS CONTRATOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art.13.Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades específicas e previamente delimitadas, relativas às áreas relacionadas no artigo 1º, conforme definido no contrato de gestão e no plano de trabalho.
Parágrafoúnico. A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198, da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art.14.O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
Parágrafoúnico. O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da área competente.
Art.15.Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Atendimento à disposição do § 2º, do artigo 11, desta Lei;
Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da Saúde.
Disponibilidade de documentação para auditoria do setor público;
Vedação à cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização Social;
O prazo de vigência do contrato, que deverá ser de dois anos, renovável mediante avaliação técnica formal e conclusiva do cumprimento das metas e indicadores, aprovada pela Comissão de Avaliação e pela autoridade supervisora;
O orçamento, cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;
Estipulação da política de preços a ser praticada para a execução das atividades objeto do Contrato de Gestão;
Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
Discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver; e
No caso de rescisão do Contrato de Gestão, o patrimônio, o legado ou as doações que forem destinadas à Organização Social na execução do Contrato de Gestão, bem como os excedentes financeiros decorrentes deste, em caso de extenção ou de desqualificação da entidade, serão destinados ao patrimônio do Município de Uruoca.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal deverá definir as demais cláusulas necessárias ao Contrato de Gestão do qual for signatário, atendidas as especificações da área do objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras, a serem auditadas por auditores independentes.
Seção II
Do Fomento
Art. 15. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 16. Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, visando ao cumprimento de seus objetivos.
§1°. São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§2°. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação, mediante justificativa expressa de interesse público, avaliação patrimonial e cláusula específica no contrato de gestão.
Art. 17. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§1°. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§2°. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria.
§3°. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na Organização Social.
Seção IIIDa Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art.18.A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pela secretaria da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§1º.A entidade qualificada apresentará a secretaria supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
§2º.A entidade qualificada ficará responsável para apresentar a prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta dias), a cada repasse do recurso, sob pena de suspensão contratual.
§3º.Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§4º.A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art.19.Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência a Controladoria Geral do Município ou Procuradoria Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.20. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do Município de Uruoca para que requeira, ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
Parágrafo único.Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IIIDAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE
Art. 21 A atuação das Organizações Sociais na área da saúde dar-se-á exclusivamente em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição Federal, observadas as diretrizes da universalidade, integralidade, equidade, regionalização, hierarquização e controle social.
Art. 22 Os contratos de gestão na área da saúde deverão ter por objeto unidades de saúde, serviços, programas ou linhas de cuidado específicos e previamente definidos, vedada a contratação genérica para a gestão ampla ou indeterminada da política municipal de saúde.
Parágrafo único. O objeto do contrato de gestão deverá indicar, de forma expressa, a unidade ou serviço de saúde a ser executado.
Art. 23 A Organização Social da Saúde deverá apresentar, previamente a assinatura do contrato de gestão, plano de recursos humanos compatível com as normas do SUS, assegurada a continuidade e a regularidade da assistência à população.
CAPÍTULO IIIDA CONVOCAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicação no Diário Oficial do Município de Uruoca de Convocação Pública para parcerias com Organizações Sociais da qual constarão:
Objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria de Saúde pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas:
Indicação da data limite para as Organizações Sociais qualificadas manifestem seu interesse em firmar o Contrato de Gestão;
Metas e indicadores de Gestão;
Limite máximo do orçamento previsto para a realização das atividades e serviços, observado o disposto nesta Lei Municipal;
Critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
Prazo, local e forma para a apresentação do Plano de Trabalho;
Designação da comissão de seleção;
Minuta do Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. As minutas do Edital de convocação e do Contrato de Gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Município para emissão de pareceres em todas as fases dos processos.
Art. 25. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e o recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
Especificação do Programa de Trabalho proposto;
Especificação do orçamento e das fontes de receita;
Definição das metas e indicadores adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;
Estipulação da política de preços a ser praticada, observando o disposto nesta Lei Municipal;
Percentual mínimo do trabalho voluntário.
Art. 26. Data limite referida no inciso II, do art. 21, não poderá ser inferior a quinze dias contados da data de publicação da convocação nos diários oficiais.
Parágrafo Único. No dia seguinte à data limite, deverá ser publicada em site oficial a relação das entidades que manifestarem interesse na celebração do Contrato de Gestão, quando houver.
Art. 27. Caso não haja manifestações de interesse por parte de Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria interessada em firmar o Contrato de Gestão poderá repetir o procedimento por pelo menos mais uma vez, e, se mais uma vez o procedimento ser considerado deserto, firmar contrato direto com entidade devidamente qualificada no âmbito do Município de Uruoca, mediante justificativa técnica circunstanciada, parecer da Procuradoria Geral do Município e manifestação do órgão de controle interno.
Art. 28. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização de Contrato de Gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas ao Plano de Trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o Contrato de Gestão.
Art. 29. Em envelope próprio, além do Certificado de Qualificação, a Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato com o Município de Uruoca, deverá apresentar comprovação:
Da regularidade jurídica;
Da boa situação econômica e/ou financeira da entidade, através das certidões negativas municipal, estadual, federal e balanço financeiro;
Da experiência técnica para o desempenho das atividades objeto do Contrato de Gestão;
§ 1º. A comprovação de boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II, deste artigo, far-se-á através de calculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º. A exigência do inciso III, deste artigo, limitar-se-á a demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa a atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica de seu corpo de dirigentes e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Seção II
Da Comissão Especial de Seleção
Art. 30. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante Portaria do titular da Secretaria interessada na celebração do Contrato de Gestão, será composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado como seu Presidente.
Art. 31. Compete a Comissão Especial de Seleção:
Receber os documentos e Planos de Trabalho propostos no processo de seleção;
Analisar, julgar e classificar os Planos de Trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no Edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
Julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
Definir e esclarecer eventuais dúvidas e omissões.
Art. 32. Da sessão de abertura de envelopes será lavrada Ata circunstanciada, rubricada e assinada pela Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Socais participantes do Processo de Seleção que estiverem presentes ao ato.
Seção III
Do Julgamento dos Planos de Trabalho
Art. 33. No julgamento dos Planos de Trabalho propostos, serão observados os critérios definidos no Edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados, cuja soma seja nota dez.
Parágrafo Único. Será considerado vencedor do Processo de Seleção, o Plano de Trabalho proposto que obtiver maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão Especial de Seleção em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá objetivamente vinculada.
Art. 34. Após classificados os Planos de Trabalho propostos, serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o Art. 26, desse regimento.
§1º. A habilitação dar-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver maior nota, de que o participante comprove os requisitos do Art. 26.
§2º. Verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.
§3º. Caso restem desatendidas as exigências de classificação e habilitação à seleção, a Comissão analisará os documentos dos candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao Edital, devendo ser declaro vencedor.
Art. 35. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no Edital e publicado no Diário Oficial do Município de Uruoca.
Art. 36. Decorridos os prazo fixados pelo Edital, sem a interposição de recurso ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.37. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, isonomia, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 38. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 39. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação das normas do respectivo Estatuto a esta Lei.
Art. 40. O contratado é exclusivamente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato de Gestão, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade quando da fiscalização do Contrato de Gestão pelo órgão interessado.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 23 de fevereiro de 2026; Edifício Chico Eudes 68 Anos de Emancipação Política.
RAUL CONRADO FERNANDES MOREIRA
PREFEITO INTERINO DE URUOCA




