Regulamenta, no âmbito do Município de Uruoca, o teto para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, de que tratam o §3º e o §4º do art. 100 da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal nº. 168/2015, de 29 de junho de 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins do disposto no §3º e §4º, do art. 100, da Constituição Federal, consideram-se Requisições de Pequeno Valor – RPV, no âmbito do Município de Uruoca, aquelas cujo montante sejam iguais ou inferiores ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, vigente na data da expedição da requisição.
§1º Ante a mutabilidade anual da quantia, o valor definido no caput será revisado e atualizado anualmente sempre no mesmo valor do teto do Regime Geral de Previdência Social conforme ato normativo do Governo Federal.
§2º As condenações judiciais de valor superior ao limite fixado no caput serão pagas exclusivamente por meio de precatórios, respeitando-se a ordem cronológica, sendo facultada a parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento, nos termos desta Lei.
§3º A revisão do limite estabelecido no caput dependerá de lei específica, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de adequação à disciplina da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 2º A atualização monetária e os encargos incidentes sobre os valores das RPVs observarão as mesmas normas aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme legislação federal pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal efetuará o pagamento das RPVs:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação da requisição expedida pelo juízo competente;
II – em conta bancária indicada pelo beneficiário ou por outro meio regulamentado, em conformidade com o requisitório.
Art. 4º É proibido o fracionamento, o parcelamento ou qualquer outra forma de divisão da execução com o objetivo de enquadramento indevido como Requisição de Pequeno Valor.
Art. 5º O pagamento de RPV na hipótese de falecimento do beneficiário obedecerá às normas do Código de Processo Civil e legislação específica.
Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo no âmbito municipal autorizado a regulamentar por Decreto as disposições da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual e instrumentos que a alterarem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 168/2015, de 29 de junho de 2015.
Uruoca, Ceará, em 05 de janeiro de 2026; Edifício Chico Eudes e 68 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




