Diário oficial

NÚMERO: 203/2025

Ano IX - Edição N° 203 de 21 de Outubro de 2025

21/10/2025 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA SAÚDE - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 435/2025
EFETUAÇÃO DE VIAGEM.
PORTARIA SEMSA Nº 435 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca - CE à cidade de Fortaleza- CE, objetivando levar o paciente A.A.S para consulta no Hospital Leonardo da Vinci, com acompanhante, a paciente A.G.C.C para consulta no Hospital do Coração de Messejana, o paciente J.R.V para o Hospital Haroldo Juaçaba, e o paciente F.A.P para consulta no Hospital de Maracanaú, que ocorrerá no dia 21 de Outubro de 2025, de 07:30 às 12:00 h.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

CONSIDERANDO os dispostos no art. 2º, §1º da Lei Municipal de nº 460/2024 de 23 de dezembro de 2024.

A Ordenadora de despesas do Fundo Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e amparado no art. 2º da Portaria nº (008/2025).

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor FRANCISCO JOSÉ PESSOA RODRIGUES, ocupante do cargo de Motorista, para efetuar a viagem/deslocamento supracitada, que se realizará no dia 21 de Outubro de 2025, com previsão de retorno em 21 de Outubro de 2025.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 80,00 totalizando R$ 80,00 e autorizar a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SEMSA

SECRETARIA DA SAÚDE - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 436/2025
EFETUAÇÃO DE VIAGEM.
PORTARIA SEMSA Nº 436 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca - CE à cidade de Fortaleza- CE, objetivando levar os pacientes T.G.O.A e V.L.A.S, ambos para realizar consulta no Albert Sabin e acompanhantes, o paciente J.C.P.C para realizar exames na clínica Harmony Cardiodiagnose, o paciente R.N.S para retorno no HGF e a paciente M.C.F.C para realizar exame no Hospital da Policía Militar do Ceará, que ocorrerá no dia 21 de Outubro de 2025, de 07:30 às 17:00 h.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

CONSIDERANDO os dispostos no art. 2º, §1º da Lei Municipal de nº 460/2024 de 23 de dezembro de 2024.

A Ordenadora de despesas do Fundo Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e amparado no art. 2º da Portaria nº (008/2025).

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor MARCELO BRAGA AGUIAR, ocupante do cargo de Motorista, para efetuar a viagem/deslocamento supracitada, que se realizará no dia 21 de Outubro de 2025, com previsão de retorno em 21 de Outubro de 2025.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 80,00 totalizando R$ 80,00 e autorizar a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SEMSA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE CONTRATO: 07.060325-02/2025
REPUBLICAÇÃO DE EXTRATO.
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07.060325-02 - CONTRATO Nº 202508180001 - ORIGEM: Pregão Nº 07.060325-02- CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUOCA,ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS OBRAS PUB, URBANISMO E DOS SERVICOS PUBLICOS - CONTRATADA: FORTKA KONCEPT OBRAS E SOLUCOES LTDA - ME OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PIÇARRAMENTO DA ESTRADA QUE LIGA A SEDE DO MUNICIPIO A LOCALIDADE DE CERCA DE PEDRAS NO MUNICIPIO DE URUOCA CEARÁ - VALOR TOTAL: R$ 680.014,47 (seiscentos e oitenta mil e catorze reais e quarenta e sete centavos) - DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 1515.26.782.0146.2.089 - Restauracao/Manutencao Estradas Vicinais, ELEMENTO DE DESPESA: 33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, SUBELEMENTO: 33903921- manutenção e conservação de estradas e vias, FONTE DE RECURSO: 1701000000 Outros convênios do Estado. VIGÊNCIA: de 11 meses

DATA DA ASSINATURA: 18 de agosto de 2025.

Vanilson Pessoa de Sousa.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE CONTRATO: 07.061124-01/2025
REPUBLICAÇÃO DE EXTRATO
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07.061124-01 - CONTRATO Nº 202508200001 - ORIGEM: Concorrência pública. Nº 07.061124-01- CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUOCA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS OBRAS PUB, URBANISMO E DOS SERVICOS PUBLICOS - CONTRATADA: CONSTRUVASP CONSTRUÇÕES & SERVICOS LTDA, CNPJ: 50.484.244/0001-65. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA ESTRADA QUE LIGA A CE 362 AO DISTRITO DO PARACUÁ, JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. - VALOR TOTAL: R$ 11.585.376,49 (onze milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA- 1515.15.451.0133.1.047 - Pavimentacao em Pedra Tosca, ELEMENTO DE DESPESA: 44905100 - Obras e Instalações, SUBELEMENTO: 44905199 Outras obras e instalações, FONTE DE RECURSO: 1701000000 Outros convênios do Estado. VIGÊNCIA: de 360 dias

DATA DA ASSINATURA: 20 de agosto de 2025.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 202504280001-01/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO Nº. 202504280001-01

O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, ATRAVÉS DE SUA ORDENADORA DE DESPESAS, A SRA. ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE ACRESCIMO AO CONTRATO N° 202504280001-01, RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.050225-01

UNIDADE ADMINISTRATIVA: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 124, INCISO II, ALÍNEA D DA LEI N° 14.1331 DE 1º DE ABRIL DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 2.043 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE/2.046 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA /2.054 REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA /2.051 MANUT. UNID. MISTA DE SAÚDE HOSPITAL/2.047 MANUT.CENTRO ASSIST. FARMACEUTICA CAF

ELEMENTO DE GASTO: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

FONTES: 1500100200 RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. SAÚDE/1600000000 TRANSFERÊNCIA SUS-BLOCO DE MANUTENÇÃO

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VASILHAMES E RECARGA DE GÁS DE COZINHA GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) DE 13KG, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA CE

DATA DO ADITIVO: 20 DE OUTUBRO DE 2025

VALOR INICIAL DO CONTRATO: R$: 30.600,00 (TRINTA MIL E SEISCENTOS REAIS)

VALOR DO ADITIVO: R$:1.574,40 (UM MIL QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS)

VALOR DO CONTRATO ADITIVADO: R$: 32.174,40 (TRINTA E DOIS MIL CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARTENTA CENTAVOS)

CONTRATADO: GRANGAZ LTDA- CNPJ- 28.975.806/0001-14

ASSINA PELO CONTRATADO: KARINE DA COSTA OLIVEIRA- CPF-***.511.603**

ASSINA PELO CONTRATANTE: ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA - CPF: ***970.983**

URUOCA-CE, 20 DE OUTUBRO DE 2025.

ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 202504280001-02/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO Nº. 202504280001-02

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ATRAVÉS DE SUA ORDENADORA DE DESPESAS, A SRA. JULIANA FONSECA CUNHA CAMILO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE ACRESCIMO AO CONTRATO N° 202504280001-02, RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.050225-01

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 124, INCISO II, ALÍNEA D DA LEI N° 14.1331 DE 1º DE ABRIL DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 2.012 MANUT. ATIV. QSE ENSINO FUNDAMENTAL/2.010 MANUT. SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO/2.011 MANUT. ATIVIDADES ESCOLAS REDE ENSINO FUNDAMENTAL/2.019 MANUTENÇÃO REDE EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE/2.020 MANUT REDE EDUCAÇÃO INFANTIL, PRE ESCOLA

ELEMENTO DE GASTO: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

FONTES: 1550000000 TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO/1500100100 RECEITA DE IMPOSTO E TRANSF. EDUCAÇÃO

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VASILHAMES E RECARGA DE GÁS DE COZINHA GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) DE 13KG, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA CE

DATA DO ADITIVO: 20 DE OUTUBRO DE 2025

VALOR INICIAL DO CONTRATO: R$: 95.202,00 (NOVENTA E CINCO MIL DUZENTOS E DOIS REAIS)

VALOR DO ADITIVO: R$: 3.119,28 (TRES MIL CENTO E DEZENOVE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS)

VALOR DO CONTRATO ADITIVADO: R$: 98.321,28 (NOVENTA E OITO MIL TREZENTOS E VINTE E UM REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS)

CONTRATADO: GRANGAZ LTDA- CNPJ- 28.975.806/0001-14

ASSINA PELO CONTRATADO: KARINE DA COSTA OLIVEIRA- CPF-***.511.603**

ASSINA PELO CONTRATANTE: JULIANA FONSECA CUNHA CAMILO- CPF: ***356.093**.

URUOCA-CE, 20 DE OUTUBRO DE 2025.

JULIANA FONSECA CUNHA CAMILO

ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 202505080001-03/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO Nº. 202505080001-03

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PUBLICA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO, ATRAVÉS DE SEU ORDENADOR DE DESPESAS, O SR. FRANCISCO MONTE NETO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE ACRESCIMO AO CONTRATO N° 202505080001-03, RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.050225-01

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PUBLICA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 124, INCISO II, ALÍNEA D DA LEI N° 14.1331 DE 1º DE ABRIL DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 2.006 MANUT. SECRETARIA MUNICIPAL GESTÃO PÚBLICA

ELEMENTO DE GASTO: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

FONTES: 1500000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VASILHAMES E RECARGA DE GÁS DE COZINHA GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) DE 13KG, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO

MUNICÍPIO DE URUOCA CE

DATA DO ADITIVO: 20 DE OUTUBRO DE 2025

VALOR INICIAL DO CONTRATO: R$: 1.620,00 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE REAIS)

VALOR DO ADITIVO: R$: 44,28 (QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS)

VALOR DO CONTRATO ADITIVADO: R$: 1.664,28 (UM MIL SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS)

CONTRATADO: GRANGAZ LTDA- CNPJ- 28.975.806/0001-14

ASSINA PELO CONTRATADO: KARINE DA COSTA OLIVEIRA- CPF-***.511.603**

ASSINA PELO CONTRATANTE: FRANCISCO MONTE NETO - CPF: ***085.323**

URUOCA-CE, 20 DE OUTUBRO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PUBLICA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

FRANCISCO MONTE NETO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 202505190001/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITAMENTO DE ACRESCIMO DO CONTRATO Nº. 202505190001

O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVÉS DE SEU ORDENADOR DE DESPESAS, O SR. LAERCIO GOMES DE ALBUQUERQUE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE ACRESCIMO AO CONTRATO N° 202505190001, RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.050225-01

UNIDADE ADMINISTRATIVA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 124, INCISO II, ALÍNEA D DA LEI N° 14.1331 DE 1º DE ABRIL DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 2.055 MANUT. SEC. DES. SOCIAL, TRAB. EMP. E RENDA/ 2.057 SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

ELEMENTO DE GASTO: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

FONTES: 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS/ 1660000000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VASILHAMES E RECARGA DE GÁS DE COZINHA GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) DE 13KG, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA CE

DATA DO ADITIVO: 20 DE OUTUBRO DE 2025

VALOR INICIAL DO CONTRATO: R$: 3.150,00 (TRES MIL CENTO E CINQUENTA REAIS)

VALOR DO ADITIVO: R$:162,36 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS)

VALOR DO CONTRATO ADITIVADO: R$: 3.312,36 (TRES MIL TREZENTOS E DOZE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS)

CONTRATADO: GRANGAZ LTDA- CNPJ- 28.975.806/0001-14

ASSINA PELO CONTRATADO: KARINE DA COSTA OLIVEIRA- CPF-***.511.603**

ASSINA PELO CONTRATANTE: LAERCIO GOMES DE ALBUQUERQUE - CPF: ***036.783**

URUOCA-CE, 20 DE OUTUBRO DE 2025.

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

LAERCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 039/2025
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL N° 039/2025
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL N° 039/2025

A SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N° 039/2025 ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO, REGIDO PELO EDITAL Nº 005/2024.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA

CARGO: VIGILANTE

CONTRATADO: DIONE MOREIRA DA SILVA

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.518,00 (UM MIL QUINHENTOS E DEZOITO REAIS)

PRAZO: DO DIA 20 DE OUTUBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 2025

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 01 MÊS E 10 DIAS.

URUOCA - CE, 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Laércio Gomes de Albuquerque

Secretário de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 2024.1006-02/2025
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUOCA-CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO CONTRATUAL DE CREDENCIAMENTO Nº. 2024.1006-02, RESULTANTE DO CHAMAMENTO PÚBLICO NO 002/2024.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART.107 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:0901.10.302.0123.2.093- SERV. DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE- MAC.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00- OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA;

FONTE: 160000000- TRANSFERÊNCIA SUS- BLOCO DE MANUTENÇÃO.

OBJETO: CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA (CONSULTAS, CIRURGIAS E OUTROS AFINS), COM BASE NA TABELA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - SIGTAP, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE URUOCA/CE.

VIGÊNCIA DO ADITIVO: 20 DE OUTUBRO DE 2025 ATÉ 20 DE MAIO DE 2026

CONTRATADA: AMO- ATENÇÃO MEDICA OFTAMOLOGICA LTDA,CNPJ: 10673.476/0001-47.

ASSINA PELA CONTRATADA: ANTÔNIO GABRIEL FACÓ MARTINS,CPF: ***781.583**.

ASSINA PELO CONTRATANTE: ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA,CPF: N°. ***.970.983 -**.

VALOR TOTAL DO ADITIVO: R$:108.107,83(CENTO E OITO MIL CENTO E SETE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).

URUOCA-CE, 20 DE OUTUBRO DE 2025

ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA

CPF: N°. ***.970.983 -**

Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal da Saúde.

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO EXECUTIVO: 043/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal de Uruoca/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, art. 82 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no Capítulo I do Título IV da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e ainda,

CONSIDERANDO que o inciso LV, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 161, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo da forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos;

CONSIDERANDO que este regulamento visa possibilitar a aplicação, pela administração pública municipal de Uruoca/CE, da disciplina de sanções e infrações administrativas previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 14.133, de 2021, será a única a regular o tema e, assim, devendo ser aplicada de forma exclusiva, salvo para os contratos que continuarem a ser regidos pela Lei nº 8.666, de 1993 e demais leis revogadas, ou ainda, nos casos que exigirem a aplicação da Lei Anticorrupção Lei nº 12.846, de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as proposições indispensáveis, de apontar as autoridades responsáveis pelo processamento e pela imposição das penalidades no curso da licitação, da contratação direta, da contratação e da execução de objeto convencionado, bem como de traçar as diretrizes de julgamento, a parametrização da dosimetria da pena e o disciplinamento do processamento da desconsideração da personalidade jurídica na via administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de delinear a forma em que se dará o cômputo das sanções administrativas, especificando o período de duração, a unificação e o prazo máximo de duração de seus efeitos, bem como a sistemática da contagem do prazo da condenação e a aplicabilidade dos institutos de prescrição e reabilitação;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos por meio deste regulamento são positivos para gerar uma mudança de comportamento de todos os atores envolvidos, adequando-se à legislação pertinente, em atendimento ao interesse público, garantindo uma melhoria constante na prestação de serviço e/ou aquisição de bens para a administração pública municipal;

CONSIDERANDO que constitui dever do Gestor Público a instauração de Processo Administrativo visando à aplicação de penalidades após regular tramitação e observação do contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO que ao conduzir com responsabilidade as licitações, os procedimentos auxiliares e as contratações em geral, a Administração Pública impõe ao fornecedor infrator ou em vias de infringir o oportuno receio de vir a ser processado e sancionado, desestimulando, assim, sobremaneira, a fraude ou sua tentativa e o inadimplemento ou sua tentativa;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar concreção aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência, entre outros de observância cogente;

CONSIDERANDO a necessidade de criar um ambiente de transparência e, assim, propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações no Município de Uruoca;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, aos licitantes e aos contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal direta e indireta de Uruoca CE.

Art. 2º. Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:

I - Descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não produza impacto objetivamente no processo licitatório e na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;

II - Infração administrativa: conduta abstrata prevista em lei ou em regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços ou contrato como pressuposto para a aplicação de uma sanção administrativa;

III - Sanção administrativa: ato punitivo previsto em lei, regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços ou contrato como consequência do cometimento de uma infração administrativa; IV - Multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

V - Multa compensatória: aplicada nas hipóteses de irregularidades no processo licitatório ou descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;

VI - Autoridade superior ou máxima: o Prefeito Municipal;

VII - Comissão processante: comissão permanente de processo administrativo sancionador, formada por três membros titulares e 1(um) suplente, sendo no mínimo um servidor estável, que conduzirá o processo sancionatório instaurado para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º. O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, sujeita-se às respectivas sanções, nos termos dos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 4º. Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a administração pública municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outros instrumentos congêneres.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 5º. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada à observância do contraditório e da ampla defesa.

§1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é, como regra, da autoridade superior da Secretaria licitante ou contratante, ressalvada a competência específica de outras autoridades.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.

Art. 6º. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto, conforme o caso, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 7º. O Edital, o Aviso de Contratação Direta, o Edital de Chamamento Público e o instrumento equivalente deverão prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato.

Art. 8º. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei Federal nº. 14.133, de 2021, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causam prejuízos à Administração.

Art. 9º. A sanção de multa será calculada na forma prevista em regulamento próprio, no Edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou objeto de cobrança judicial.

§ 2º. A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma de regulamento próprio, do edital, do aviso de contratação direta, do contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal.

§ 3º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em regulamento próprio, no edital, em aviso de contratação direta, em contrato ou em outro instrumento obrigacional, observado o seguinte:

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada com outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 6º, deste Decreto.

Art. 10. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I, do art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - der causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, acerca do descumprimento do contrato;

II - a justificativa apresentada pelo adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;

III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e

IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III, deste parágrafo, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração do Município de Uruoca, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 11. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Procuradoria-Geral do Município para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção de que trata este artigo será precedida de análise jurídica e, quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva do Secretário Municipal da pasta a que pertencer o contrato.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública do município de Uruoca, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 12. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação, processo de contratação direta ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente à avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Processo Administrativo Simplificado

Art. 13. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§1º. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por Comissão Processante composta por no mínimo três agentes públicos, a quem caberá à elaboração de Relatório Final Conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:

I - resumirá as peças principais dos autos;

II - opinará sobre a licitude ou ilicitude da conduta;

III - indicará os dispositivos legais violados e as penalidades cabíveis;

IV - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 2º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção.

§ 3º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir, requerimento que será avaliado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os artigos 10 e 11, deste Decreto, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.

Seção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 14. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do caput do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158, da referida Lei, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, designada pela autoridade competente.

§ 1º. O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da legislação municipal pertinente.

§ 2º. A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção.

§ 3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para desconsideração direta da personalidade jurídica.

§ 4º. O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuam poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 15. A Comissão Processante será composta por três membros titulares e 1(um) suplente, sendo no mínimo um servidor estável, permanentes aos quadros da Administração Pública Municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§ 1º A Comissão Processante, permanente, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º, do art. 14, deste Decreto, deve solicitar o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, emenda do ato inaugural.

§ 2º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade máxima ou competente para apreciação.

Art. 16. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de intimação apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 17. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 18. Transcorrido o prazo previsto no art. 17, deste Decreto, a Comissão Processante elaborará Relatório Final Conclusivo no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 1º O Relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente.

§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes.

§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Processante, será remetido para deliberação da autoridade superior ou competente.

§ 5º Concluído o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário. § 8º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.

§ 6º A Comissão Processante poderá solicitar o auxílio de órgãos administrativos, jurídico ou técnico, do controle interno, consultorias e assessorias contratadas, a fim de bem instruir o processo.

Seção III

Da Falsidade Documental

Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 2 (dois) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º, deste artigo.

Seção IV

Do Acusado Revel

Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos.

§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Seção V

Do Julgamento

Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado; e

III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados.

§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município e divulgada no sítio oficial do município de Uruoca.

Art. 23. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 24. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.

Art. 25. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Seção VI

Do Cômputo das Sanções

Art. 26. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV, do art. 156, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 27. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 156, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.

Seção VII

Da Prescrição

Art. 28. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção VIII

Da Reabilitação

Art. 29. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública direta ou indireta do Município de Uruoca; e

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e

V Caso necessário, análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII, do art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 30. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a Administração Pública Municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Seção IX

Da Aplicação das Sanções

Art. 31. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:

I - exclusivamente ao Secretário Municipal da pasta, requisitante da contração ou contratante, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Município;

II - o(s) fiscal(is) de contrato, nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais, no tocante à aplicação das sanções de advertência e multa e demais penalidades cabíveis, são responsáveis por relatar os fatos e comunicar a autoridade competente/contratante;

III a(os) agente(s) de contratação responsáveis nos procedimentos licitatórios, contração direto e aos registro de preços , na hipótese de cometimento de infração ou de qualquer tentativa de frustação ou fraude a licitação por parte de licitante, é(são) responsável(is) por relatar os fatos e comunicar a autoridade competente/contratante;

Parágrafo único. A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município e no sítio oficial do órgão ou entidade sancionadora.

Art. 32. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 33. Fica criada a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador (CPPAS), vinculada à Secretaria Municipal da Gestão Pública, Planejamento e Inovação (SEGESPI), com a finalidade de conduzir os Processos Administrativos de Responsabilização de que trata este Decreto.

§ 1º A CPPAS será composta por três membros titulares e 1(um) suplente, sendo no mínimo um servidor estável, pertencente aos quadros da Administração Pública Municipal.

§ 2º Os membros da CPPAS serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal para o exercício de suas funções.

§ 3º O mandato dos membros da CPPAS será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º Os membros da CPPAS deverão preencher, preferencialmente, os seguintes requisitos: possuir escolaridade de nível superior e possuir conhecimento técnico em licitações e contratos ou em direito administrativo.

§ 5º O Prefeito Municipal designará, entre os membros titulares, o Presidente da CPPAS.

§ 6º Em casos de complexidade técnica, grande volume de processos ou para garantir a celeridade, poderão ser designadas comissões especiais para atuar em processos específicos, com composição e prazo de duração definidos no ato de designação.

Art. 34. Compete à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador (CPPAS):

I - Conduzir os processos administrativos de responsabilização para apuração de infrações que possam ensejar as sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade;

II - Praticar todos os atos instrutórios necessários à elucidação dos fatos, tais como intimações, oitivas de testemunhas, acareações e determinação de diligências;

III - Determinar a produção de provas periciais e outras que julgar pertinentes;

IV - Elaborar os relatórios finais conclusivos, opinando sobre a responsabilidade do acusado e sugerindo a sanção aplicável, se for o caso;

V - Solicitar apoio técnico e jurídico à Procuradoria-Geral do Município e a outros órgãos da Administração quando necessário;

VI - Propor melhorias nos procedimentos de apuração de responsabilidade e nas normativas correlatas;

VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

Art. 35. A Administração Municipal garantirá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno funcionamento da CPPAS.

§ 1º O Prefeito Municipal designará um membro para atuar como Secretário Executivo da CPPAS, responsável pelos trabalhos de expediente, organização dos autos e lavratura de atas.

§ 2º Será disponibilizada à CPPAS estrutura física, equipamentos e material de consumo necessários ao desempenho de suas atribuições.

§ 3º Será garantido aos membros da CPPAS o acesso irrestrito aos sistemas informatizados, processos e documentos necessários à instrução processual.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os processos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em licitações e em contratações regidas pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, permanecerão regidos por esses diplomas legais e pelos respectivos instrumentos convocatórios e contratuais.

Art. 37. Finalizado o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual ou ressarcimento de danos, à Procuradoria-Geral do Município adotará as providências cabíveis.

Parágrafo único. Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.

Art. 38. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base neste Decreto, no que couber, as disposições da Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 39. Aplica-se ainda, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 40. O Prefeito Municipal deverá nomear os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador (CPPAS) no prazo de 15 (dias) dias úteis a contar da publicação deste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 21 de outubro de 2025. Edifício Chico Eudes, 68 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

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