Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Município de Uruoca e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a concessão de subvenções sociais com recursos próprios do Município de Uruoca às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem em áreas de relevante interesse público, como assistência social, cultura, esporte, saúde, educação e desenvolvimento comunitário.
Art. 2º As subvenções sociais de que trata esta Lei serão formalizadas mediante celebração de termo específico entre a Administração Pública e a entidade beneficiária, precedida de chamamento público.
Art. 3º Poderão ser beneficiadas entidades regularmente constituídas, com sede ou atuação comprovada no Município de Uruoca há, no mínimo, 2 (dois) anos, e que atendam aos seguintes requisitos:
Demonstração de regularidade fiscal e jurídica;
Comprovação de finalidade compatível com o objeto proposto;
Ausência de fins lucrativos;
Prestação de contas de recursos anteriormente recebidos (quando houver);
Aprovação em edital de seleção pública.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Art. 4º O processo de seleção será iniciado mediante edital de chamamento público, publicado no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Governo Municipal de Uruoca, contendo:
Objeto da parceria;
Valor máximo da subvenção por entidade;
Requisitos e documentação exigidos;
Critérios de seleção e julgamento;
Prazo para apresentação de propostas;
Modelo do termo a ser celebrado.
Art. 5º A avaliação das propostas será realizada através de Comissão Específica designada por ato do Chefe do Executivo, observando critérios objetivos, previamente definidos no edital.
CAPÍTULO III – DO INSTRUMENTO DE FORMALIZAÇÃO
Art. 6º A parceria será formalizada por meio de Termo de Responsabilidade, contendo obrigatoriamente:
Identificação das partes;
Objeto e metas a serem atingidas;
Valor repassado e dotação orçamentária;
Conta bancária específica para movimentação dos recursos;
Prazo de execução e de vigência;
Forma de prestação de contas.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º As entidades beneficiadas ficam obrigadas à prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, após a execução do objeto.
Parágrafo único. A prestação de contas, obrigatoriamente, deverá acontecer junto ao órgão de Controladoria Geral deste Município.
Art. 8º A não prestação de contas ou a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos ensejará:
Suspensão do repasse;
Obrigação de devolução dos valores ao erário;
Responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 9º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares para fins de aplicação e prestação de contas do recurso recebido.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 27 de maio de 2025; Edifício Chico Eudes 68 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA